Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

- Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 Os principais pontos são:

Como formalizo o pedido?

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

As notificações e comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado; poderá ser por acordo coletivo ou individual (se realizado individual deverá seguir o prazo de aviso prévio de 48hs);

Devo informar ao Sindicato? Sim, deverá haver comunicação ao sindicato em até 10 dias;

Como devem ocorrer os pagamentos?

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia; Se não houver o aviso acima descrito, o empregador será responsável por pagar o benefício integral;

O empregado perde o direito ao recebimento do seguro-desemprego no futuro?

Não, O recebimento do BEm (Benefício Emergencial) não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa;

O empregado receberá o valor integral do salário a que receberia em período normal de trabalho?

Não, para compensar uma parte dessa perda, o governo pagará uma parte do salário e não uma compensação total. O valor do benefício terá como limite o teto do Seguro Desemprego;

 

Em quais casos podem ser aplicadas?

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Tem diferença no pedido do benefício para de acordo com o porte da empresa?

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado. 

Redução e Suspensão de Jornada e Salário:

Como poderá acordar a redução? O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho (desigual);

 

Cálculo da redução? Proporcional ao percentual reduzido;

Para redução, quais percentuais (%) permitidos? Poderá ocorrer a redução por 25, 50 e 70%, de jornada e salários;

 

Como poderá acordar a suspensão? Também poderá ser feita por setor da empresa e de forma desigual. Os benefícios devem ser mantidos ao empregado e o mesmo poderá recolher ao INSS (GPS) na qualidade de segurado facultativo;

 

Haverá estabilidade no emprego para quem teve o benefício da suspensão ou redução?

Sim, pelo mesmo período do benefício acordado;

 

Poderá fazer o cancelamento do benefício?

Sim, empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso;

 

Qual o prazo de duração da Suspensão ou Redução?

Até 120 dias, contado da data de publicação da MP, limitado ao prazo final (por enquanto: 27/08/2021, ou após se houver prorrogação do prazo de duração da MP);

 

Como ocorre o término da redução ou suspensão?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

 

Link da MP na íntegra:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308