Saída definitiva do Brasil, pontos principais:
O que fazer quando uma pessoa deixa de ser residente fiscal?
Considera-se não residente no Brasil quem:
- Não reside no Brasil em caráter permanente;
- Sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.
- Na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.
- Entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
- Sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
Obs: Será considerado(a) residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo ou permaneça por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um prazo de 12 meses.
Se você está saindo do país ou passou à condição de não-residente, você deve:
- Fazer a Comunicação de Saída Definitiva do País;
- Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País;
- Pagar o imposto de renda em quota única; e
- Comunicar à fonte pagadora, para que esta faça a retenção do imposto de renda.
- Fazer a comunicação de saída: até o último dia de fevereiro do ano subsequente da saída, devendo conter a data de saída, a relação de dependentes. Obs: se atentar ao tipo de saída, se é em caráter permanente ou temporário, pois podem acontecer diferença nas datas de caracterização de saída definitiva.
Para comunicar o Fisco primeiramente é necessário preencher a comunicação no site da Receita Federal com:
- CPF;
- Número de recibo da última declaração de imposto de renda;
- Título de eleitor;
- Data de nascimento.
Na etapa seguinte, o comunicador deve informar à Receita dados sobre:
- Data da saída;
- Existência de dependentes saindo juntamente do país;
- Se o comunicador deixará um procurador para ele no Brasil perante a Receita;
- Se há fontes pagadoras a serem informadas.
Após o preenchimento, a pessoa física deverá confirmar a veracidade das informações preenchidas. Após a confirmação, a comunicação está oficialmente feita e tem seu recibo emitido. Guarde esse recibo para evitar transtornos futuros.
http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml
- Entregar DIRPF-saída definitiva: essa pessoa física deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva à Receita Federal até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao de sua saída, devendo recolher os impostos e demais créditos tributários federais ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirpf
- Sanções legais por não entrega da declaração/comunicação:
1- A não comunicação (CSDP): por ser apenas uma comunicação não se caracteriza entrega em atraso e não há penalidade pela não entrega. Contudo não dispensa a pessoa física de entregar a DIRPF de saída definitiva quando estiver na condição de não residente, conforme disposto na IN 208/2002, art 11-A:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15079 .
- 2- A não entrega DIRPF de saída definitiva: caso não tenha imposto a pagar a multa é de R$ 165,74.
Caso tenha imposto a pagar a multa fica em: 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.
- DIRPF/DCBE nos anos seguintes à saída: Após realizados estes procedimentos, a pessoa física não está mais obrigada a declarar a DIRPF de ajuste anual ou a DCBE (declaração de capitais brasileiros no exterior).
- Participações societárias direta no Brasil: efetuar os registros no Banco Central para as participações societárias diretas no Brasil e retirar-se dos quadros de diretoria e administração de sociedades, conforme a legislação, estrangeiros não devem participar com essa nomenclatura. É possível participar como sócio comum.
- Aplicação e investimentos no Brasil: a pessoa física não residente poderá realizar aplicação e investimentos no Brasil, deve então manter o CPF no Brasil e sobre os valores investidos sofrerá retenção de IRRF tendo tratamento tributário específico enquanto permanecer nessa condição.
Editado por:
Paulo Thuler-contador.